Processo 5002685-86.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002685-86.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002685-86.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: IGREJA BATISTA RENASCER EM RESTAURACAO CPF: 41.474.017/0001-68 RÉU: ROBSON ZANONI PERINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por acessão (construção de boa-fé, com autorização) c/c pedido de retenção e pedido liminar de tutela de urgência para manutenção na posse, ajuizada por IGREJA BATISTA RENASCER EM RESTAURAÇÃO em face de ROBSON ZANONI PERINI, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que exerce a posse, de forma mansa, pacífica, contínua e de longa data, desde janeiro de 2001, sobre o imóvel situado na Rua Aracaju, esquina com a Avenida Brasília, nº 20, bairro Amaro Lanari, em Coronel Fabriciano/MG, inscrito no cadastro municipal sob nº 01.03.077.0373.001, consistente em terreno com área de 556,91 m², sobre o qual foi edificada construção destinada a templo religioso, com área construída de 311,12 m². Aduz que a ocupação decorreu de contrato verbal de locação, inicialmente ajustado com o genitor do requerido, sendo posteriormente os aluguéis recebidos pelo próprio requerido, o qual sempre teve ciência da utilização do imóvel e anuiu expressamente com a edificação da igreja, percebendo, ao longo de mais de duas décadas, os valores locatícios, atualmente fixados em um salário mínimo e meio. Ressalta que jamais houve estipulação de cláusula de não indenizar pelas benfeitorias realizadas. Sustenta que a construção do templo ocorreu de boa-fé, com pleno conhecimento e consentimento do requerido, sem qualquer oposição ao longo do tempo, inclusive após o prazo inicial de referência de sete anos, o que evidencia a continuidade da relação locatícia por prazo indeterminado. Afirma, ainda, que a posse foi exercida de forma sucessiva pelas diferentes gestões da entidade religiosa, com investimentos contínuos na estrutura do imóvel, cujo valor, à época da construção, era estimado em R$ 100.000,00, alcançando, atualmente, aproximadamente R$ 400.000,00, conforme laudo de avaliação, enquanto o terreno estaria avaliado em R$ 440.000,00. Relata que, em tratativas recentes, o requerido manifestou desinteresse na venda do imóvel, oferecendo indenização no valor de R$30.000,00 pelas benfeitorias, proposta rejeitada pela autora, por considerá-la incompatível com o valor de mercado da construção. Acrescenta que o requerido chegou a cogitar alterações estruturais no imóvel para exploração econômica diversa, o que igualmente não foi aceito pela comunidade religiosa. Diante desse contexto, sustenta que, tendo realizado a edificação de boa-fé, com ciência e anuência do proprietário, faz jus à devida indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel. Com a inicial (ID 9456048147), vieram os documentos de ID 9456053844 e seguintes. Decisão de ID 9476456067 que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Na ocasião, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Audiência de conciliação infrutífera, momento em que as partes pugnaram pela suspensão do processo para tentativa de acordo (ID 9605815835). Contestação em ID 9652066118, instruída pelos documentos de ID 9652067018 e seguintes. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, arguiu…

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