Processo 5002685-88.2023.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002685-88.2023.4.03.6103 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: IOCHPE-MAXION S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IOCHPE-MAXION S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em síntese, a agravante sustenta que os benefícios fiscais de ICMS não configuram acréscimo patrimonial apto a atrair a tributação federal, bem como que a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL afronta o pacto federativo e os princípios da imunidade recíproca e da capacidade contributiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de que a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo dos tributos federais não se condiciona à comprovação de sua concessão como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 1.182 do STJ. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ fixou orientação no sentido de que benefícios fiscais de ICMS, concedidos sob a forma de créditos presumidos, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014, sob pena de violação ao pacto federativo. Veja-se: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de…
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