Processo 5002685-91.2024.4.03.6123

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002685-91.2024.4.03.6123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002685-91.2024.4.03.6123 REQUERENTE: FABIO DIX DE SANTIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pedido revisional de benefício previdenciário, para inclusão dos efeitos previdenciários de períodos de labor urbano, rural ou especial; e consequente pedido condenatório sobre as diferenças decorrentes da revisão; a retificação dos salários de contribuição dos períodos considerados no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial do benefício; e a soma de todas as remunerações concomitantes para formação do salário de benefício. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Quanto ao requerimento de ID 367337082, com fundamento no CPC, 443, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, visto que se trata de matéria que somente por documentos pode ser comprovada (especialidade do labor). INDEFIRO, também, a produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Repito, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade). Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. PRELIMINAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Não cabe ao Juízo rediscutir, reapreciar ou mesmo “reafirmar” os períodos de labor, e seus correspondentes efeitos previdenciários, já apreciados pela autarquia previdenciária quando da concessão do…

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