Processo 5002686-22.2022.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002686-22.2022.4.03.6002 AUTOR: CELIO POVEDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por CELIO POVEDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que, conforme o capítulo "DOS PEDIDOS" da petição inicial (Id. 264255977, fls. 6 e 7), postula a parte autora: a contagem do tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 29/09/1965 a 30/06/1969, junto aos seus genitores; o reconhecimento do tempo de prestação de serviço militar de 15/01/1972 a 30/11/1972; o reconhecimento dos períodos contributivos relativos ao exercício de mandato eletivo como vereador no Município de Itaporã/MS e das demais contribuições como contribuinte individual; a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com Data de Início do Benefício fixada na DER (01/10/2018); e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A causa de pedir invoca ainda período de atividade rural de 16/11/1988 a 30/05/2001, ainda que sem pedido autônomo expresso no rol de pedidos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (Id. 290457762). O INSS apresentou contestação (Id. 296726035), suscitando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando ausência de início de prova material para o labor rural, descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício concomitante de mandato legislativo e por atividade comercial, e ausência de prova de recolhimento facultativo dos mandatos eletivos anteriores à Lei nº 10.887/2004. Houve réplica e especificação de provas (Ids. 311176813 e 448420577). Apresentada autodeclaração rural pela autora (Ids. 344131681 e 344131689), o INSS reiterou improcedência em razões finais escritas, com argumentos adicionais sobre a qualificação do autor como comerciante em matrículas imobiliárias e sobre a atividade urbana da cônjuge como servidora pública desde 01/03/1976 (Id. 357568855). Após indeferimento de pedido de adiamento de audiência formulado em razão da prisão preventiva do autor em ação penal estadual conexa (Id. 564040966), realizou-se audiência de instrução por videoconferência (plataforma Microsoft Teams) em 17/03/2026, registrada em arquivo audiovisual sob o Id. 564225238. Foram inquiridas, sob o crivo do contraditório e com observância da incomunicabilidade entre testemunhas, as testemunhas Salomão Teixeira de Paula e Valdenir Machado, dispensada a oitiva de Oscarino José da Cruz Ausentes o Procurador do INSS, regularmente intimado, e a parte autora, em razão da segregação cautelar. Oferecidas alegações finais remissivas pela autora. Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento, ressalvado o direito ao fundo do benefício. Como a DER se deu em 01/10/2018, posterior ao termo prescricional (14/10/2017, contado de cinco anos antes do ajuizamento em 14/10/2022), a preliminar de prescrição é prejudicada, nada havendo de parcelas atingidas. Rejeito. Do tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 29/09/1965 a 30/06/1969 O…
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