Processo 5002686-25.2021.8.24.0057
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002686-25.2021.8.24.0057/SC APELANTE : ELIZANDRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOCHEM SALM (OAB SC057499) APELADO : CENTRO AVANCADO OROFACIAL BELA DRA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : FILIPPOS EVAGELOS KARABALIS (OAB SC026408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO AVANÇADO OROFACIAL BELA DRA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RINOMODELAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EFEITOS ADVERSOS APÓS REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DEFENDIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. REQUERIDA QUE, A SEU TURNO, ALEGA QUE FALHA NO PROCEDIMENTO ESTÉTICO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO TERIA INFORMADO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÉVIO, QUE TERIA CAUSADO OS EFEITOS ADVERSOS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADA OU ORIENTADA AO REALIZAR A ANAMNESE. ATO EXCLUSIVO DO PROFISSIONAL. ETAPA ESSENCIAL PARA IDENTIFICAÇÃO DE DADOS QUE PUDESSEM INFLUENCIAR NA REGULAR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CENÁRIO QUE IMPEDE CONSTATAR-SE A PRESENÇA DE HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ (ART. 14, § 3º, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. LESÕES TEMPORÁRIAS, QUE NÃO MODIFICARAM A IMAGEM DA AUTORA POR PERÍODO PROLONGADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS VISUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE PROCUROU A RÉ PARA MELHORA EM SUA APARÊNCIA FÍSICA, E FOI ACOMETIDA POR REAÇÕES ADVERSAS QUE CAUSARAM INCHAÇO NA REGIÃO DOS LÁBIOS E DO NARIZ, E INFLIGIRAM DOR À CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE PERPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente suscita afronta ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à existência de culpa exclusiva da consumidora, trazendo a seguinte argumentação: "Ao exigir que o profissional de saúde realize uma 'investigação policial' ou exames de alta complexidade para desmentir uma declaração firmada pela paciente, o Tribunal a quo impõe um ônus desproporcional e inexistente na legislação. O dever de anamnese é um ato cooperativo; se a paciente oculta dado clínico crucial e contraindicação absoluta, ela assume o risco do resultado". Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao art. 403 do Código Civil, no que tange ao rompimento do nexo causal. Sustenta que a condenação desconsidera que o dano não decorreu diretamente da atuação da clínica, mas da presença preexistente de substância (PMMA) omitida pela paciente, circunstância que teria constituído causa determinante das complicações, rompendo o nexo causal exigido para o dever de indenizar, o que tornaria indevida a responsabilização da recorrente. Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aponta violação ao art. 422 do Código Civil, em relação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação e cooperação, ao argumento de que o acórdão recorrido afronta o dever de probidade e cooperação ao admitir responsabilidade da clínica mesmo…
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