Processo 5002686-49.2025.8.24.0036

TJSC • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5002686-49.2025.8.24.0036
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002686-49.2025.8.24.0036/SC RÉU : AMILCHAR JUNKES ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) DESPACHO/DECISÃO I -  O Ministério Público pugna pela admissão de prova emprestada consistente "daquilo que foi produzido na etapa judicial da Ação Penal n. 0008091-40.2014.8.24.0036, oficiando-se o r. Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, por conseguinte, no sentido de que para cá envie cópia de tudo o que lá restou realizado desde a oferta da respectiva denúncia" (Evento 1, p. 11). Após prolação da decisão prevista no § 10-C do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992 e oportunizada a especificação de provas (§ 10-E do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992) (Evento 25), o Ministério Público reiterou o pedido de prova emprestada e, subsidiariamente, formulou pedido de produção de prova testemunhal, sem prejuízo do interrogatório do réu (Evento 35). No Evento 48, o réu pugnou pela realização de seu próprio interrogatório e pela produção de prova documental, proveniente dos Autos n. 0008091-40.2014.8.24.0036, e concordou apenas com a admissão de prova emprestada, dos mesmos autos, em relação aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Sobre a contrariedade da admissão da prova emprestada nos termos postulados, o réu ainda aduz a autonomia das instâncias, a formulação de pedido genérico pelo autor e a não produção de efeitos da ação penal nos presentes autos, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Em novo pronunciamento voluntário, o Ministério Público reiterou o pedido de admissão da prova emprestada e pormenorizou as peças e atos que pretende trasladar, acaso se conclua pela necessidade de especificação (Evento 54). Decido. II - Antes de deliberar acerca das provas a serem produzidas, entendo necessário decidir acerca da influência do resultado da Ação Penal n. 0008091-40.2014.8.24.0036 no feito. II.a. Efeitos do artigo 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992 O dispositivo em referência assim dispõe: "Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no  art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941  (Código de Processo Penal).  (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7236) (...)". Sem a necessidade de adentrar no conteúdo e abrangência da norma transcrita, importante destacar que a redação do parágrafo está com a  eficácia suspensa  em decorrência do deferimento parcial de medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236, cuja decisão foi prolatada em 27.12.2022. Especificamente sobre o dispositivo, restou consignado na decisão de controle de constitucionalidade: "No ponto, a Requerente afirma que, ao criar uma 'irrestrita incidência dos casos de absolvição na seara criminal a ensejara  [ sic ]  extinção da ação de improbidade', a norma questionada afrontaria cabalmente os princípios da independência das instâncias, do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição. Em análise sumária para concessão da medida liminar, plausível a alegação da requerente. Consagrada no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o…

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