Processo 5002686-70.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5002686-70.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002686-70.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURAL CADOZ COATOR: SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE FOMENTO CULTURAL. EXIGÊNCIA DE SEDE COMO CRITÉRIO TERRITORIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PERDA SUPERVENIENTE DE REQUISITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO CULTURAL CADOZ contra ato do Secretário de Cultura do Estado do Espírito Santo que manteve sua desclassificação no Edital de Seleção de Projetos nº 10/2024 – FUNCULTURA PNAB, relativo ao projeto “Turnê: Indesejáveis”, sob fundamento de inexistência de sede no município indicado para fins de concorrência em faixa territorial reservada. A impetrante alegou ter apresentado comprovante de endereço válido na fase de habilitação e sustentou ilegalidade na diligência administrativa que concluiu pela perda superveniente da condição de elegibilidade. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de sede prevista no edital configura requisito meramente formal, aferível apenas na fase inicial de habilitação; (ii) é possível a desclassificação do proponente por perda superveniente de condição essencial antes da contratação; e (iii) houve violação ao contraditório ou existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de sede integra critério substancial de política pública de fomento cultural, voltado à distribuição territorial dos recursos, vinculando Administração e participantes, nos termos dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (CF/1988, art. 37, caput). 5. A perda superveniente de condição essencial antes da celebração do ajuste autoriza a exclusão do proponente, sendo legítima a verificação da manutenção dos requisitos até a contratação, em consonância com a lógica do art. 64, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não se prestando à dilação probatória nem à substituição do juízo técnico-administrativo quando ausente ilegalidade manifesta. 7. Não demonstrada violação ao contraditório, tampouco ilegalidade flagrante no ato impugnado, impõe-se a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). *Tese de julgamento:* 1. A exigência de sede prevista em edital de fomento cultural, quando vinculada a critério territorial de distribuição de recursos públicos, constitui requisito substancial e deve ser mantida até a celebração do ajuste. 2. A perda superveniente de condição essencial autoriza a desclassificação do proponente, inexistindo direito líquido e certo quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Lei nº 14.133/2021, art. 64, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.380/MS; STJ, AgInt no RMS 50.936/BA; STJ, AgInt no RMS 76.707/GO; STJ, AgInt no RMS 76.012/GO; STJ,…

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