Processo 5002686-78.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002686-78.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: AGUEDA MARIA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc... AGUEDA MARIA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C VENDA CASADA DE SEGUROS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. Narra a autora, que é pessoa idosa, aposentada e em situação de vulnerabilidade financeira. Sustenta que, em 01 de agosto de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1266126709, no valor de R$ 1.537,13, a ser pago em 24 parcelas de R$ 169,44. Alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, são abusivas e desproporcionais, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período, que seria de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano. Aponta que a taxa mensal contratada é 174,04% superior à média do BACEN. Aduz, ainda, que foi compelida a contratar um seguro prestamista no valor de R$ 17,99 mensais, configurando prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, por meio de contatos com a agência e reclamações na plataforma Consumidor.gov.br (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), mas não obteve sucesso, recebendo respostas protelatórias. Com base nesses fatos, fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e na jurisprudência pátria sobre a matéria. Requer, ao final a procedência dos pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, adequando-os à taxa média de mercado; declarar a nulidade da cobrança do seguro, por configurar venda casada; condenar o requerido à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tanto pelos juros excessivos quanto pelo seguro; bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que a taxa média de mercado é apenas um referencial, e não um teto, e que a fixação dos juros considera a análise de risco de crédito do cliente. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e impugnou a utilização da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova. Contestou o pedido de repetição de indébito e a caracterização de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Juntou documentos, incluindo o dossiê da contratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa, reforçando a tese de abusividade dos juros e, notadamente, apontando que a contestação não impugnou especificamente a alegação de venda casada do seguro, o que atrairia os efeitos da revelia parcial sobre tal…
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