Processo 5002686-83.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002686-83.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002686-83.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : MARLISI BARBOSA MELO LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUDREI CRISTIANE RAMOS MOREIRA (OAB RJ128558) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual; que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício; e que ao acolher o laudo pericial sem a devida análise do contexto socioeconômico, violou o entendimento sumulado da TNU. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação em que a parte autora,  MARLISI BARBOSA MELO LUZ , 55 anos, doméstica, objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais. As condições de saúde da parte demandante foram devidamente aferidas por expert judicial, Dr.  CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA , nomeado na forma dos arts. 35 da Lei nº 9.099/95 e 12 da Lei nº 10.259/01, tendo o respectivo laudo concluído pela  inexistência de incapacidade  para o exercício de atividades laborais, embora tenha reconhecido que a demandante é portadora de artrite reumatoide soropositiva, fibromialgia e osteoartrose, doenças de natureza crônica e degenerativa. A autora sustenta, no Evento 32, que o laudo não reflete adequadamente seu quadro clínico, apontando ausência de avaliação de sua rotina laboral, desconsideração do caráter flutuante das enfermidades, falta de aplicação de testes funcionais específicos e desconsideração de laudos de médicos assistentes. Aduz ainda recente alteração legislativa (Lei n.º 15.176/2025), que reconhece a fibromialgia e condições correlatas como deficiência, possibilitando maior proteção previdenciária. Afirma exercer atividades braçais por toda a vida e declara-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, apresentando pedido alternativo de aposentadoria da pessoa com deficiência. Observo que as respostas apresentadas pelo perito são claras ao descreverem as doenças que acometem a demandante. Além disso, o laudo esclarece que a constatação de doença não significa necessariamente que a pessoa se encontra incapacitada. O perito relatou todos os testes realizados na ocasião do exame e foi claro ao afirmar que a patologia da autora não a incapacita atualmente para as atividades habituais. Ademais, o laudo SABI juntado ao Evento 5, corrobora as afirmações do expert do Juízo.  No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o perito judicial e os médicos particulares, não se pode olvidar que os laudos dos médicos que acompanham a demandante, cuja ótica é pura e simplesmente da otimização do tratamento de seu paciente, não têm o condão de afastar as conclusões do expert do Juízo. Isso porque os referidos médicos assistentes, dentro de sua seara, não possuem compromisso em sopesar a repercussão de eventual limitação da capacidade laborativa, frente à dinâmica e às condições de trabalho do seu…

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