Processo 5002687-07.2025.8.13.0241

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002687-07.2025.8.13.0241
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002687-07.2025.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANGELO MARCOS DOS ANJOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ÂNGELO MARCOS DOS ANJOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no artigo 129, § 13, c/c artigo 147, § 1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, em relação à vítima dos Anjos. Segundo a incial consta que, em 15 de março de 2025, por volta das 17h55min, na Rua Uruguai, nº 435, bairro Paraguai, em Esmeraldas/MG, o denunciado, em contexto de violência doméstica e familiar, motivado por razões da condição do sexo feminino, teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima dos Anjos, sua companheira. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado também teria ofendido a integridade corporal da vítima, ocasionando-lhe lesões. Extrai-se dos autos que denunciado e vítima mantêm relacionamento amoroso há aproximadamente 18 anos, união da qual nasceram três filhos. Segundo apurado, na data dos fatos, enquanto a vítima preparava o almoço, o denunciado dirigiu-se ao quintal, apoderou-se de uma enxada e afirmou que iria matá-la. Diante da situação, Samuel Marcos Cruz dos Anjos, filho do casal, interveio e conteve o denunciado, em defesa de sua genitora. Em seguida, o denunciado teria se apoderado de uma pedra de concreto e a arremessado contra a cabeça da vítima, causando-lhe ferimentos que demandaram a realização de seis pontos para conter o sangramento. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Posteriormente em ID XXX.XXX.XXX-XX foi revogada a prisão preventiva, sendo determinado o cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão. Entretanto, conforme se extrai dos ofícios remetidos pela UGME (notadamente os de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e o mais recente ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu descumpriu o recolhimento domiciliar de forma contumaz, ausentando-se de sua residência nos horários proibidos e não fornecendo meios de contato para fiscalização, sendo decretada prisão preventiva em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia foi recebida em 07 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou defesa prévia, oportunidade em que pugnou pela inocência do acusado ID XXX.XXX.XXX-XX. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, tendo as testemunhas sido dispensadas e realizado o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público requer que seja julgada procedente a pretensão inicial, a fim de que o denunciado seja condenado pela prática de todos os fatos narrados na denúncia pela prática das condutas típicas descritas no 129, § 13, e artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 129, § 13, c/c artigo 147, § 1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com…

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