Processo 5002687-12.2025.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002687-12.2025.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002687-12.2025.4.03.6128 AUTOR: MOTECHFILM PRODUTOS PLASTICOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com o objetivo de anular os débitos exigidos nos autos da execução fiscal nº 5011677-24.2025.4.03.6182, que é movida contra a requerente MOTECHFILM PRODUTOS PLASTICOS S/A. pela requerida UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Na inicial (ID 423498472), a requerente alega, em apertada síntese, a insubsistência da aplicação da multa isolada por violação à tese de Repercussão Geral n° 736 fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 431223410). Em contestação, a requerida, preliminarmente, argui a ocorrência de prescrição para a propositura da ação anulatória e, no mérito, defende a regularidade da cobrança (ID 478665838). Em réplica, reiterou-se os argumentos aduzidos na exordial (ID 548031227). Na sequência, foram determinadas algumas providências para o esclarecimento das matérias que envolviam a causa de pedir (ID 582637120). Com o cumprimento das referidas diligências, sobreveio a derradeira manifestação das partes (ID’s 587141525, 589611627 e 591431116), encerrando-se a instrução processual (ID 588034581). Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois desnecessária a produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da prescrição para o ajuizamento da ação anulatória: O direito do contribuinte de pleitear a desconstituição ou anulação do ato administrativo de lançamento fiscal submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a incidência das regras de direito privado previstas no Código Civil, devido à especialidade das normas que regem as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. A fixação do termo inicial (dies a quo) do aludido lapso prescricional orienta-se pelo princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. Em decorrência disso, o prazo prescricional passa a fluir na exata data em que o sujeito passivo toma ciência inequívoca da constituição definitiva do crédito tributário, momento em que o ato administrativo se torna plenamente eficaz e passível de impugnação judicial. Entretanto, na hipótese de interposição de recurso na esfera administrativa, a exigibilidade do crédito permanece suspensa por força do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, obstando-se, igualmente, o fluxo do prazo para a propositura da ação anulatória. Desse modo, o termo deflagrador para o ajuizamento da demanda judicial é postergado para a data da notificação da decisão administrativa definitiva que encerrou o respectivo processo fiscal, emergindo-se, a partir deste momento, o interesse de agir em juízo para desconstituir o título executivo definitivo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se à ação anulatória de débito fiscal, contando-se a partir da notificação do lançamento ou do encerramento do processo administrativo…

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