Processo 5002687-58.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002687-58.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002687-58.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : IVANIA PEREIRA DE FARIAS BELLOTTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização IVANIA PEREIRA DE FARIAS BELLOTTI , rep/p. sua curadora a Srª. Paula Cristine Bellotti , ajuizou a ação em face da UNIÃO, em que pede a tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos a título de "abate-teto" e de restituição do suposto dano ao erário que incidem sobre os respectivos proventos de aposentadoria ( evento 1, ANEXO4 , fl. , fl. 1). Afirma que foi notificada pelo Colégio Pedro II acerca da instauração do Processo Administrativo n. , em seu desfavor, em razão de receber simultaneamente uma pensão militar concedida pelo Ministério da Defesa/Comando do Exército no valor de R$ 10.472,53 e uma aposentadoria do servidor público civil, no valor de R$ 8.596,77 vinculado ao Colégio Pedro II. Aduz que a aposentadoria foi considerada o benefício menos vantajoso e teria sofrido a aplicação do redutor no montante de R$ 5.004,69, em decorrência da previsão no art. 24 § 2º da EC 103/2019. Alega que foi instada a devolver ao erário os valores recebidos indevidamente, que apresentou recurso administrativo mas foi negado pela reitoria do Colégio Pedro II. Sustenta que é idosa, aposentada há mais de 35 anos, portadora do Mal de Parkinson e da doença de Alzheimer, que está incapacitada para os atos da vida civil e necessita dos seus proventos para custear as despesas com medicação, home care e uma equipe multidisciplinar. Pede, ao final, a nulidade do ato administrativo que reduziu seus proventos de aposentadoria, e o pagamento dos valores descontados de forma ilegal e retroativa. É o relatório. Decido. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Custas iniciais recolhidas ( evento 10, CUSTAS2 ). É o relatório. Decido. A autora pede a tutela de urgência para que a ré suspenda os descontos a título de "abate-teto" e a título de restituição das parcelas do suposto dano ao Erário, que incidem sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensão ( evento 1, ANEXO3 ). A tutela provisória de   urgência será concedida, nos termos do art. 300 do CPC, mediante existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que revela o  fumus boni iuris , e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também conhecido como  periculum in mora. No caso, a autora junta contracheque que demonstra receber proventos de aposentadoria do Professor Ensino Básico Tecn Tecnologico, no valor de R$ 10.066,57, relativo ao mês de abril de 2026 ( evento 10, ANEXO3 , fl. 1) e comprova receber pensão por morte de militar do Exército, com o valor de R$ 9.461,04, em março de 2026 ( evento 10, ANEXO3 , fl.3). De acordo com as informações constantes no ofício do PROGESP/CPII, a pensão por morte foi concedida após a EC n. 103/2019 ( evento 1, ANEXO6 ). A autora juntou  protocolo do recurso administrativo com pedido para cessação do desconto da aposentadoria e da devolução dos valores, recebido pelo PROGESP da Reitoria do Colégio Pedro II ( evento 1, ANEXO6 ).   O recurso adminstrativo foi indeferido - TCU N. 6696118 ( evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7 ): Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da autora se assenta em dois fundamentos principais: a proteção ao direito adquirido e a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. O ato…

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