Processo 5002687-69.2023.8.24.0047
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5002687-69.2023.8.24.0047/SC APELANTE : JESSICA REIS URBANECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA NOVINSKI FERENS HERBST (OAB SC032815) APELADO : ILSON WILICHINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURO ALVES (OAB SC051514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jessica Reis Urbaneck em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva que, nos autos da " Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada " , extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 30 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada ajuizada por JESSICA REIS URBANECK em face de ILSON WILICHINSKI . Pleiteia a autora a anulação de contrato particular de doação formalizado por sua genitora, já falecida, e o autor, cujo objeto é um imóvel rural situado na Localidade de Guarani, no Município de Papanduva/SC. Afirma que o documento não atende aos requisitos legais, que houve vício de consentimento e ofensa à reserva da legítima dos herdeiros necessários. Indeferido o pedido liminar ( evento 15, DESPADEC1 ). Citado, o réu contestou ( evento 24, CONT1 ), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, afirma que a doação é totalmente válida, que não houve vício de consentimento e que não houve ofensa à reserva da legítima, já que a falecida possui outro imóvel além do doado. Houve réplica ( evento 27, PET1 ). É o relatório. Decido. (Grifos no original). Transcreve-se a parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. (Grifos no original). Inconformada, a parte autora/apelante sustentou, em síntese, que possui legitimidade ativa, na condição de coerdeira e inventariante, para ajuizar a demanda. Alegou, ainda, que eventual irregularidade no polo ativo constitui vício sanável, razão pela qual o juízo de origem deveria ter oportunizado a regularização antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Ao final, requereu a cassação da sentença para retorno dos autos à origem ( evento 36 ). Contrarrazões ao recurso no evento 42 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 15 . Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Do julgamento monocrático O presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Preconiza o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo…
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