Processo 5002687-85.2026.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002687-85.2026.4.04.7118/RS AUTOR : EDSON DA SILVA ADVOGADO(A) : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, EDSON DA SILVA , postula o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB 135.171.813-1, DER 27/09/2004), mediante o reconhecimento: (a) da sua condição de pessoa com deficiência intelectual (retardo mental grave - CID F72); (b) da sua situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica; e (c) da indevida cessação administrativa do benefício ocorrida em 01/04/2026. Tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da tutela de urgência, pois os elementos trazidos inicialmente aos autos não são suficientemente aptos para demonstrar a probabilidade do direito alegado , mormente diante da presunção relativa de legitimidade de que goza o ato administrativo de indeferimento do benefício. O laudo médico de reavaliação do evento 10, INF1 , de 01/04/2026, traz as seguintes conclusões: Portanto, infere-se que o benefício titularizado pela parte autora foi objeto de revisão administrativa e, sendo afastada a constatação da deficiência, foi cancelado pela Autarquia-ré, não havendo, no atual estágio processual, qualquer indício de irregularidade no processo de cessação do benefício. Indefiro, pois, a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em sede de sentença. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prosseguimento do feito Defiro a gratuidade da justiça . Anote-se o benefício. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de Carazinho/RS , que providenciará a prática dos atos necessários à realização de perícia médica presencial, com especialista em NEUROLOGISTA. Desde logo, ficam registradas as seguintes orientações: Alerte-se o referido profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, deverá a Secretaria, de imediato, pautar novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. Honorários periciais ficarão a cargo da Central de Perícias. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que: a) deverá apresentar, no ato da perícia, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; b) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais exames solicitados pelo perito serão considerados como desistência da prova pericial, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Facultam-se às partes apresentarem quesitos e assistente técnico diretamente no local do exame. Eventual parecer de assistente deverá ser apresentado no prazo de intimação da juntada do laudo do perito judicial, dando-se vista à parte contrária por 05 (cinco) dias. Cientifique-se o perito da nomeação e de que: a) as partes poderão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos diretamente no local e data da perícia; b) o laudo deverá ser juntado ao processo no prazo de 10 (dez) dias a…
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