Processo 5002687-92.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002687-92.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Papanduva
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002687-92.2026.8.24.0167/SC AUTOR : MATEUS RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes com pedido de tutela de urgência, proposta por MATEUS RODRIGUES DE ARAUJO  em face de  MARCOS RAFAEL MOREIRA GANDRA  e CONSULTORIO DR MARCOS GANDRA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu danos em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços médicos prestados pelos requeridos, sustentando a ocorrência de erro médico durante e após procedimento cirúrgico ortopédico a que foi submetida, circunstâncias que teriam ocasionado complicações clínicas, sucessivas intervenções médicas, incapacidade laborativa e prejuízos de ordem material, moral e estética. Com fundamento nesses fatos, postula a condenação dos requeridos ao pagamento das indenizações cabíveis, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. Em decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , foi determinada a emenda à petição inicial, exclusivamente para complementação da documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, ficando prejudicada, até ulterior deliberação, a apreciação dos demais requisitos da petição inicial e do pedido de tutela provisória. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda (evento 10), oportunidade em que juntou novos documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira e apresentou versão retificada da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). I - Da tutela provisória de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, incumbe à parte requerente demonstrar, mediante os elementos de convicção disponíveis nesta fase inicial do processo, a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade de que os fatos narrados correspondam à realidade. Além disso, a pretensão deduzida deve encontrar amparo no ordenamento jurídico. Não basta, contudo, a mera probabilidade do direito. É indispensável, ainda, a demonstração de que a concessão imediata da medida é necessária para evitar dano grave ou de difícil reparação, ou para preservar o resultado útil do processo. Em outras palavras, deve estar evidenciado que a demora inerente ao trâmite processual poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, sempre que cabível, a medida postulada deve observar o requisito da reversibilidade, de modo que seus efeitos possam ser desconstituídos caso, no curso da instrução, se conclua pela improcedência da pretensão deduzida. Passa-se, pois, à análise dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência. II - Do pedido de pagamento de pensão mensal provisória: A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal provisória, sustentando que as alegadas falhas na prestação dos serviços médicos ocasionaram incapacidade laborativa e comprometimento de sua subsistência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste…

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