Processo 5002688-12.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5002688-12.2025.8.21.0033/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002688-12.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : WLADIMIR GUSTAVO MIRANDA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Caso em que a parte autora/recorrente deixou de enfrentar minimamente o fundamento declinado pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, qual seja, a previsão contratual expressa de inscrição no sistema SCR em caso de inadimplemento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por WLADIMIR GUSTAVO MIRANDA COSTA contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação indenizatória ajuizada em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ( evento 26, SENT1 ). Em suas razões, sustenta que a decisão deve ser reformada quanto ao pedido indenizatório, defendendo que a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza restritiva, equiparável a cadastro de inadimplentes, sendo apta a gerar dano moral in re ipsa . Alega que a anotação violou seus direitos de personalidade. Invoca julgados deste Tribunal que reconhecem o caráter restritivo do SCR e a possibilidade de indenização em casos de inscrição indevida. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Pede o provimento do recuso ( evento 31, APELAÇÃO1 ). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 37, CONTRAZ1 ). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que as razões recursais da parte autora/apelante não atacam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O autor deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que reconheceu a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição, tendo em vista previsão contratual expressa de inscrição no SCR em caso de inadimplemento. As razões recursais limitam-se a alegações genéricas acerca do caráter restritivo do SCR e do dano moral presumido, sem enfrentar a conclusão atingida pelo Juízo de origem. Ou seja, as razões recursais da parte autora encontram-se completamente dissociadas do contexto fático-probatório constante nos autos e, portanto, não impugnam especificamente o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Além disso, a possibilidade do credor, a qualquer tempo, fornecer ao BACEN, para integrar o Sistema de Informações de Crédito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.