Processo 5002688-24.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002688-24.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002688-24.2026.4.04.7004/PR AUTOR : PEDRO PAVANELI JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN CHINAGLIA LEPRE (OAB PR074404) ADVOGADO(A) : JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663) ATO ORDINATÓRIO 1.  Conforme determinação do MM. Juiz e impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, ficam as partes intimadas da teleperícia a ser realizada por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM CLOUD MEETING , no dia 27 de agosto de 2026, às 10h30min, devendo a parte autora juntar aos autos todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito. 2.  Designo como perita do juízo a médica LARISSA FERNANDA DAMIANI ZILLI MONTEIRO , psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora e, no prazo de 45 dias, elaborar o laudo técnico nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS 02/2015, isto é, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF . Fica ciente a perita que eventual cancelamento da data agendada deverá ser justificado. 2.1.  Ficam os honorários do(a) profissional nomeado(a) estipulados em R$ 500,00, considerando as especificidades dos casos de BPC, cuja elaboração do laudo pericial exige do experto a análise de dezenas de componentes distribuídos nos formulários dos anexos da citada Portaria. 3. INTIME-SE A PARTE AUTORA de que poderá nomear assistente técnico para acompanhar o exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 4.  Forte no princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), esclarece-se aos sujeitos do processo que inexiste amparo legal para o contato direto e informal de partes ou advogados com o perito judicial com o fito de debater demandas em andamento . Toda e qualquer interação com o expert deve observar rigorosamente a forma e os ritos processuais, ocorrendo exclusivamente por intermédio de assistentes técnicos, manifestações nos autos, pedidos de esclarecimentos escritos ou oitiva em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º).  Ademais, com a máxima deferência ao indispensável múnus público exercido pela advocacia, cumpre gizar que o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB) erige o advogado a defensor da moralidade pública e da Justiça (CED/OAB, art. 2º, caput), impondo-lhe o dever ético-profissional intransigível de abster-se de "utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente" (CED/OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea ‘a’). Com efeito, cumprirá ao perito nomeado comunicar imediatamente a este Juízo qualquer eventual tentativa de contato informal promovida pelas partes ou por seus procuradores.  Por fim, o contato do advogado e da parte na ocasião da realização da perícia não é considerado informal . 5. Em relação à teleperícia fica estabelecido: I. que a intimação da parte para comparecimento ao ato, por meio de acesso ao sistema, será de responsabilidade dos seus procuradores constituídos. II. que eventual necessidade de teste ao sistema ou impossibilidade de acesso deverá ser informada, mediante peticionamento nos autos, com antecedência mínima de 72 horas do ato, a fim de possibilitar a deliberação acerca da melhor forma de viabilizar a sua realização. III . A teleperícia será realizada através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETING que deverá ser instalado no smartphone ou computador ANTES do horário da teleperícia, conforme orientações abaixo, sendo que a…

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