Processo 5002688-40.2025.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002688-40.2025.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002688-40.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : LORETE MARIA CALZA PALUDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA RIVA CIOCHETTA (OAB RS083256) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por idade, reconhecendo período de labor urbano, condenando o INSS a revisar o benefício e pagar parcelas vencidas, e fixando honorários advocatícios recíprocos. A autora busca afastar a prescrição quinquenal e adequar os honorários, enquanto o INSS alega a ocorrência da prescrição e requer a aplicação da EC nº 113/2021 e, posteriormente, do art. 406 do CC, após a EC nº 136/2025, para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição quinquenal para a revisão de benefício previdenciário quando há recebimento dos valores sem comunicação formal; (ii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/08/2019 foi mantida, pois o recebimento do benefício por quase 10 anos configura ciência inequívoca da concessão, cessando a suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 20.910/1932, e o princípio da instrumentalidade das formas, que considera o ato administrativo válido se atinge sua finalidade, mesmo sem comunicação formal. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo do INSS para adequar a fixação dos consectários legais. A EC nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal e criando um vácuo legal. Assim, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para adequar a fixação dos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca equivalente, os honorários foram fixados no patamar mínimo das faixas de valor, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme os arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 86 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça da autora. 6. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC) e da natureza da decisão. O INSS deverá implantar o benefício apenas se o valor da renda mensal atual for superior, sem que isso configure violação aos arts. 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 8. A ciência inequívoca da concessão de benefício previdenciário, configurada pelo recebimento dos valores, marca o início do…

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