Processo 5002688-48.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002688-48.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002688-48.2020.4.03.6103 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCAR PRILIPS ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A APELADO: OSCAR PRILIPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença de improcedência, restou anulada por esta Oitava Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa alegada preliminarmente, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicado o exame do recurso quanto ao mérito. Realizada a perícia determinada. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 25/08/1983 a 13/12/1999, 14/02/2005 a 18/06/2008, 05/01/2009 a 15/07/2011 e 02/02/2012 a 05/09/2017 como tempo especial; e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 15/03/2021 (data da citação). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação da sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Antecipou os efeitos da tutela, autorizando o desconto dos valores já pagos para este fim. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Determinou o reembolso das despesas processuais comprovadas pela autarquia, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. O INSS apela, requerendo a suspensão do feito até a finalização do julgamento do RE 1.368.225/RS e a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento de tais atividades como insalubres, e, consequentemente, para a concessão do benefício. Aduz a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial em decorrência da exposição à eletricidade após 5/3/1997, e alega que o § 1º, do art. 201 da CF não prevê a periculosidade como agente agressivo, ausente, portanto, fonte de custeio para considerar a especialidade de referida atividade. Requer, se vencido, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS…

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