Processo 5002688-60.2023.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002688-60.2023.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GRIPP CONFECCOES LTDA CPF: 29.638.619/0001-08 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO CPF: 18.243.287/0001-46 DECISÃO RELATÓRIO GRIPP CONFECÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, também qualificado, colimando a condenação do ente público ao pagamento de valores remanescentes decorrentes de contrato administrativo de fornecimento de uniformes escolares. Narra a parte autora, em sua peça exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que se sagrou vencedora em certame licitatório promovido pela Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Grande (AMEG), especificamente no Pregão Eletrônico nº 020/2022, tornando-se detentora da Ata de Registro de Preços nº 048/2022. Sustenta que o Município requerido manifestou interesse na adesão à referida ata (ID XXX.XXX.XXX-XX), todavia, solicitou a confecção de uniformes com especificações técnicas e artes superiores às previstas originariamente na ata da AMEG, incluindo cores especiais (“roxo uva”) e brasões personalizados para cada unidade escolar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, em razão dessas exigências adicionais, o Município emitiu a Autorização de Fornecimento (AF) nº 00782/23, no valor total de R$ 358.936,54 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta que, após a fabricação e entrega integral dos produtos, comprovada pelas Notas Fiscais nº 505, 522, 523 e 524 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o ente público realizou o pagamento parcial de apenas R$ 123.139,69 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a justificativa de que a autorização anterior conteria erro material. Pleiteia, assim, o recebimento da diferença histórica de R$ 235.796,85, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste dívida pendente. No mérito, sustenta a ocorrência de erro material na emissão da AF nº 00782/23, por culpa de servidora que inseriu valores unitários divergentes dos registrados na Ata da AMEG. Alega que, ao constatar o equívoco, procedeu à retificação unilateral mediante a emissão da AF nº 02771/23 e a anulação do empenho excedente (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo que o pagamento efetuado (R$ 123.139,69) corresponde ao valor exato devido pelos itens licitados, inexistindo obrigação de arcar com sobrepreços não pactuados formalmente. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a tese de erro material e reiterando que o Município solicitou conscientemente produtos diferenciados, agindo agora com má-fé ao tentar reduzir o preço após a entrega. Juntou, na oportunidade, link para acesso a áudios e capturas de tela de conversas de WhatsApp para comprovar as tratativas (ID XXX.XXX.XXX-XX), cuja admissibilidade foi objeto de insurgência pelo réu e posterior decisão interlocutória mantendo a prova nos autos para valoração oportuna (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes a especificarem provas e apontarem questões de fato e de…
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