Processo 5002688-62.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002688-62.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. A controvérsia central do presente feito reside na validade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo requerido para o exercício da função de profissional de apoio escolar pela parte requerente e, consequentemente, no direito desta ao recebimento dos depósitos de FGTS. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, preceitua que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Este dispositivo constitucional visa a permitir que a Administração Pública faça frente a situações emergenciais ou transitórias, que não justificam a criação de cargos efetivos a serem preenchidos mediante concurso público. No entanto, a excepcionalidade e a temporariedade são condições intrínsecas e indissociáveis a esse tipo de contratação. O caráter de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não pode ser desvirtuado pela reiteração ou sucessivas renovações de contratos, tampouco pela contratação para atividades permanentes e rotineiras da Administração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a prorrogação ou a sucessão de contratos temporários, ultrapassando os limites legais ou descaracterizando a excepcionalidade que justificou a contratação originária, configura burla à exigência constitucional de concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Carta Magna. No caso concreto, os documentos comprovam que a autora prestou serviços ao Município de Anchieta como profissional de apoio escolar em períodos que se estendem de junho de 2023 até o ajuizamento da demanda em setembro de 2025, por meio de sucessivos contratos temporários consecutivamente firmados (Id 78095718). As funções de profissional de apoio escolar possuem natureza permanente e habitual na estrutura de ensino público municipal, uma vez que o atendimento a alunos com necessidades especiais é atividade contínua e previsível, inerente ao próprio dever constitucional de prestar educação pública. Desse modo, a utilização sistemática e consecutiva de processos de designação temporária para preenchimento de postos essenciais e permanentes desvirtua o instituto constitucional da contratação temporária, caracterizando burla à exigência constitucional do concurso público. Diante do flagrante desvirtuamento das contratações temporárias, que se estenderam por anos para suprir uma necessidade permanente da administração, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos estabelecidos. A despeito da nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência pátria tem assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujos contratos foram declarados nulos em…
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