Processo 5002688-77.2025.8.13.0245

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002688-77.2025.8.13.0245
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002688-77.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BERENICE RAUSCH DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos pelo ESPÓLIO DE BERENICE RAUSCH DA SILVA, devidamente representado por seu inventariante, em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ambos qualificados nos autos. A parte embargante busca a desconstituição de uma ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel identificado como Lote 16 (dezesseis) da Quadra 47 (quarenta e sete), situado na Rua Quinante, nº 138, Bairro Parque São Pedro, em Belo Horizonte/MG. Narra que a constrição judicial foi determinada nos autos da Execução Fiscal nº 5005592-80.2019.8.13.0245, movida pela Fazenda Pública Municipal em desfavor de Maria Augusta dos Reis. Sustenta o inventariante ser o legítimo possuidor e proprietário de fato do bem, adquirido por sua falecida representante por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 18 de março de 1982. Confessa, contudo, que o referido título translativo de propriedade jamais foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, razão pela qual o bem ainda figura formalmente no patrimônio da executada. Pleiteia a procedência dos embargos para anular a indisponibilidade e permitir a regularização registral do imóvel, a fim de que este componha o acervo hereditário. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte embargante, por meio de seu advogado, manifestou expressamente a renúncia ao recebimento de honorários de sucumbência. Recebidos os embargos para discussão, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a citação da parte embargada. O Município de Santa Luzia apresentou sua Impugnação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, argumentou a ilegitimidade ativa do espólio, ao fundamento de que o embargante não detém a propriedade registrada do imóvel, conforme exige o artigo 1.245 do Código Civil, nem teria comprovado de forma inequívoca a posse sobre o bem. No mérito, defendeu a plena legalidade da ordem de indisponibilidade, afirmando que a medida foi decretada corretamente via sistema CNIB, pois, para todos os efeitos legais, o imóvel permanece registrado em nome da executada, Maria Augusta dos Reis. A municipalidade ressaltou que a transferência de propriedade imobiliária entre vivos somente se consolida com o registro, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Não obstante, a Fazenda Pública manifestou textualmente que não se opõe à retirada da indisponibilidade que incide sobre o imóvel em questão, informando que a execução fiscal de origem já se encontra garantida por outros bens. Ao final, pugnou pela condenação do embargante aos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, argumentando que foi a desídia do próprio embargante em não registrar o imóvel que deu causa à constrição e, consequentemente, à propositura da presente ação. A parte embargante apresentou sua Impugnação à Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo que o inventariante possui o dever legal de defender o patrimônio do…

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