Processo 5002688-86.2026.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5002688-86.2026.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5002688-86.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00355166 AGTE: LORRAN ROCHA PAULINO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DE MOURA OAB/RJ-232460 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5002688-86.2026.8.19.0500 Agravante: LORRAN ROCHA PAULINO Advogado: PAULO HENRIQUE DE MOURA - OAB/RJ Nº 232.460 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto por LORRAN ROCHA PAULINO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais no bojo do processo nº 5003699-87.2025.8.19.0500, que determinou sua regressão cautelar para o regime semiaberto. Em suas razões de agravo (fls. 15/20), sustentou a Defesa, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando, devendo ser reformada. Contou que, durante o período do suposto descumprimento das condições do PAD, a ausência do agravante se deu, muitas das vezes, por incompatibilidade com o horário estabelecido pelo órgão responsável. Narrou que o recorrente esteve ininterruptamente inserido no mercado de trabalho formal e informal (bicos). Destacou que o objetivo da execução penal é a reintegração social, que foi atingida pelo agravante, de modo que punir com o cárcere quem está trabalhando é negar a finalidade da Lei nº 7.210/84. Argumentou que, embora parte da jurisprudência admita a regressão cautelar, o caso concreto exigia o contraditório prévio, já que o agravante possui endereço fixo, família constituída e é o responsável pelos cuidados de sua genitora idosa, diabética e hipertensa. Apontou que a regressão cautelar sem contraditório prévio àquele que apresenta justificativa documental configura cerceamento de defesa e viola o princípio da homogeneidade, pois se impõe regime fechado a quem cumpre pena no aberto há anos sem novos delitos. Asseverou que o agravante é o provedor de uma filha menor, a quem presta alimentos fixados judicialmente, e é o principal responsável pelo cuidado e acompanhamento da genitora, que é acometida por diabetes e hipertensão. Apontou que o caso deve ser julgado de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, pois o agravante é um homem preto, trabalhador e que teve sua imagem exposta de forma vexatória em rede de televisão na ocasião da prisão. Afirmou que os direitos do agravante a uma audiência de justificação e à autodefesa restaram violados, bem como que está configurado o excesso de execução. Registrou que não houve fuga efetiva, tendo sido o agravante preso enquanto realizava uma entrevista de emprego. Assim, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida e, em definitivo, o provimento do agravo em execução, com a reforma da decisão que determinou a regressão cautelar, restabelecendo-se o regime aberto, e, subsidiariamente, o encaminhamento ao regime semiaberto ou, alternativamente, a realização imediata de audiência de justificação. Em suas contrarrazões (fls. 37/44), o Ministério…
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