Processo 5002688-88.2025.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002688-88.2025.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002688-88.2025.4.03.6130 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, o qual denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Determinou que as custas fossem pagas na forma da lei e declarou incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A sentença (id 359203209) fundamentou-se na inexistência de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.168/2000, asseverando que a instituição de CIDE prescinde de lei complementar. No aspecto material, o magistrado assentou que inexiste exigência constitucional de vinculação direta (referibilidade) entre o contribuinte e a destinação das receitas tributárias, bastando que a contribuição se dirija a regular a atividade econômica que abarque os atos do sujeito passivo. Concluiu, ainda, pela ausência de violação à isonomia ou desvio de finalidade, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 914 da Repercussão Geral, além de indeferir o pedido de sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria já fora pacificada pela Suprema Corte. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 359203212) requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 914/STF, alegando que a pendência de embargos de declaração poderia alterar a tese ou modular seus efeitos. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade material da exação por ausência de referibilidade — mesmo que indireta — entre o contribuinte e os beneficiários da intervenção, apontando a ocorrência de tredestinação e desvio de finalidade, visto que os recursos arrecadados não seriam integralmente aplicados em Ciência e Tecnologia, mas sim em áreas de natureza social e educacional. Arguiu também ofensa ao princípio da isonomia e a tratados internacionais (GATT/GATS) ao impor carga tributária mais onerosa sobre serviços importados. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE, argumentando que o imposto retido não compõe o valor efetivamente remetido ao exterior. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 359203215), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, defendendo a impossibilidade de sobrestamento ante a orientação jurisprudencial que autoriza a aplicação imediata de teses de repercussão geral independentemente do trânsito em julgado. Sustentou a plena constitucionalidade da CIDE-Tecnologia conforme o Tema 914/STF, reiterando a desnecessidade de vinculação direta ou benefício imediato ao contribuinte. Refutou a alegação de ofensa à isonomia e alegou que o suposto desvio de finalidade demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do mandado de segurança. Por fim, defendeu a inclusão do IRRF na base de cálculo e requereu que, em caso de eventual reforma, os efeitos patrimoniais fossem limitados às parcelas posteriores à…

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