Processo 5002689-53.2022.4.03.6106

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002689-53.2022.4.03.6106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002689-53.2022.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ANDERSON ARI PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: ANDRE VICENTE MARTINO - SP201337 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 303648721) pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, combinado com o artigo 327, §1º, ambos do Código Penal, em face de ANDERSON ARI PEREIRA, brasileiro, solteiro, filho de Walter Peretra e Carmen Castilho Pereira, nascido aos 23/04/1978, natural de São José do Rio Preto/SP, instrução médio completo, profissão mecânico de manutenção industrial, documento de identidade n° 27943958-SSP/SP, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Narra a inicial que, no período de 11/05/2022 a 26/05/2022, o réu, no exercício das atribuições de permissionário lotérico, portanto, na qualidade de funcionário público por equiparação, apropriou-se indevidamente de valores arrecadados na prestação de serviços e comercialização de produtos delegados que deveriam ser repassados à Caixa Econômica Federal. Descreve que o réu deixou de repassar integralmente à instituição financeira federal os valores arrecadados nas datas de 11, 12, 13, 18, 23, 25 e 26 de maio de 2022, totalizando o montante histórico de R$ 1.305.074,33. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi rejeitada pelo réu, sob o argumento de não possuir capacidade financeira para arcar com os termos propostos (ID 292472157). A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2023 (ID 306981519), o réu foi citado (ID 319237910) e apresentou resposta à acusação (ID 319893712). Ausente qualquer das hipóteses para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 328955442). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de defesa e o réu foi interrogado (id 336937579). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu que fosse oficiada à Caixa Econômica Federal para que esclarecesse a composição detalhada dos valores não repassados e a origem dos débitos cobrados no período indicado na denúncia, o que foi deferido (ID 336937579). Após a apresentação de alegações finais de forma intempestiva pelo réu (id 345942023), o Ministério Público Federal solicitou que o acusado apresentasse suas alegações finais, novamente, em momento oportuno (id 357113461). A Caixa Econômica Federal prestou os esclarecimentos solicitados e encaminhou os extratos bancários detalhados das contas de depósito lotérico e de livre movimentação da matriz e da filial (IDs 345431580, 345431581, 345431582, 345431583, 345431585 e 345431586). O Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito (ID 357113461). A defesa, na mesma oportunidade, pugnou pela absolvição do réu, ao argumento de que o réu enfrentou séria crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19, da reforma urbana do Mercado Municipal e de um assalto que comprometeu o capital de giro da empresa, o que teria gerado um mero inadimplemento de natureza civil, sem relevância na esfera penal. Além disso, sustentou a ausência de dolo específico de apropriação e a inexistência de enriquecimento ilícito do acusado, asseverando que os valores…

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