Processo 5002690-65.2021.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002690-65.2021.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5002690-65.2021.8.08.0006 REQUERENTE: RONI IGLESIAS MOROSINI DOS PASSOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONI IGLESIAS MOROSINI DOS PASSOS DA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ — SAAE, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00. Alega o autor ser usuário dos serviços prestados pelo requerido, vinculado à ligação de água e esgoto nº 27107-2, situada na Avenida Castelo Branco, nº 347, Bairro Bela Vista, Aracruz/ES. Sustenta que, no mês de outubro de 2019, o SAAE realizou perícia no hidrômetro de sua residência e não teria emitido a conta de consumo do referido período. Afirma que, em 16/06/2020, recebeu o Ofício nº 000210/2020/SAAE-ARA, por meio do qual foi informado de que, após processo administrativo instaurado para apurar termo de ocorrência de irregularidade na ligação de água, o SAAE decidiu pela não cobrança da multa por infração. Narra que, mesmo assim, em 01/09/2020, o requerido teria promovido a suspensão do fornecimento de água de sua residência, sem prévio aviso e embora estivesse em dia com os pagamentos mensais. Aduz que o serviço somente foi restabelecido em 03/09/2020, após o pagamento do débito, ocasião em que teria sido emitido aviso de suspensão do serviço. O processo foi distribuído inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES, Juízo o qual determinou a citação do suplicado. Citado, o SAAE apresentou contestação, sustentando, em síntese, que, em 18/09/2019, foi constatada irregularidade na ligação nº 27107, associada ao hidrômetro Y14F281723, consistente em desvio irregular/by pass. Afirma que, em razão disso, foi inicialmente aplicada multa no valor de R$ 1.323,90, incluída na fatura referente ao mês de outubro de 2019. Aduz que, após pedido de revisão formulado pelo próprio autor, foi instaurado procedimento administrativo interno, ao final do qual a penalidade foi afastada. Sustenta que o autor foi comunicado da decisão por meio do Ofício nº 000210/2020/SAAE-ARA e que, juntamente com o referido ofício, foi entregue a fatura recalculada do mês de outubro de 2019, já sem a multa, no valor de R$ 43,85, com vencimento em 25/06/2020. Afirma, ainda, que houve reaviso de corte em 04/08/2020 e que a suspensão do fornecimento somente ocorreu em 02/09/2020, após o inadimplemento da fatura recalculada, razão pela qual não haveria ato ilícito ou dano moral indenizável. Réplica autoral, impugnando a tese defensiva e sustentando que os documentos do SAAE fariam referência a ramal de vizinho e a hidrômetro diverso. Após, fora proferida decisão saneadora pela Vara da Fazenda, fixando os seguintes pontos controvertidos: a disponibilização da conta de água referente ao mês de outubro de 2019 e a existência, ou não, de aviso prévio antes da suspensão do fornecimento. Saneado o feito, o requerido juntou novos documentos. Procedida a intimação da parte autora para se manifestar, quedou-se inerte, não…

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