Processo 5002690-69.2022.8.21.0135
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002690-69.2022.8.21.0135/RS EXEQUENTE : CAROLINE CIRINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128) ADVOGADO(A) : RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939) EXECUTADO : RUDIMAR TELES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXECUTADO : ALICE HORIZONTINA DA LUZ DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 42, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por ALICE HORIZONTINA DA LUZ DE MIRANDA e RUDIMAR TELES DE MIRANDA em face de CAROLINE CIRINO RODRIGUES . A exequente busca a satisfação de um crédito que alega ter sido validado na ação de desconstituição de débito e anulação de título de crédito de nº 135/1.15.0001478-5, na qual os ora executados postularam a anulação de dez títulos de crédito que totalizavam o valor original de R$ 6.965,00 ( evento 1, OUT3 ). Com a improcedência dos pedidos, a exequente iniciou este cumprimento de sentença, pleiteando o montante atualizado de R$ 26.198,63, referente aos títulos de crédito cujo pedido de anulação foi julgado improcedente na demanda acima referida ( evento 1, INIC1 ). Citados, os executados apresentaram impugnação no evento 42, IMPUGNAÇÃO1 . Em síntese, sustentaram a inexigibilidade da obrigação por ausência de título executivo judicial. Argumentaramm que a sentença proferida no processo de conhecimento, por ter julgado improcedente a ação anulatória, possui natureza meramente declaratória, não constituindo uma condenação ao pagamento de quantia certa, líquida e exigível. Afirmaramm, ainda, que seria necessária a prévia liquidação de sentença e que há excesso de execução. Ao final, postularam a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos. Intimada, a exequente/impugnada apresentou manifestação no evento 48, PET1 , defendendo a existência de título executivo judicial, pois a sentença de improcedência teria validado os débitos. Alegou que a apuração do valor devido dependeria de mero cálculo aritmético e que a impugnação seria genérica por não apresentar o valor entendido como correto. Pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Decido. a ) Da regularização da representação procesual. Intimo o executado/impugnante Rudimar para, em 15 dias, juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado que se encontra cadastrado neste feito como seu representante, haja vista que apenas localizei a conferida pela executada/impugnante Alice ( evento 13, PROC1 ). Se não atendida a determinação, desvincule-se o procurador para Rudimar, de modo que será admitida como impugnante somente a executada Alice. b) Da Gratuidade judiciária e das custas da impugnação. Diante dos documentos apresentados no evento 42, estendo à Alice a gratuidade judiciária que lhe foi deferida na fase de conhecimento ( evento 1, OUT3 ). Por conseguinte, está dispensada de reconher as custas da impugnação. Quanto ao executado Rudimar, além de cumprir a providência determinada no item "a" da presente decisão, deverá, em 15 dias, recolher proporcionalmente as custas da impugnação ou, caso requeira lhe seja estendida a gratuidade judiciária antes concedida ( evento 1, OUT3 ), juntar aos autos comprovantes de bens e rendimentos, a fim de demonstrar que persiste a ausência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. c) Do excesso de execução. Emendem os executados a impugnação ao…
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