Processo 5002690-78.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002690-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGILIO BOZZI FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em 20/03/2025 por VIRGILIO BOZZI FILHO em face da instituição financeira BANCO AGIBANK S.A., objetivando o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, bem como a adequação do contrato à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o requerente, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco requerido e que, após realizar a análise dos juros aplicados à aludida operação, constatou que eles excederiam o percentual da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, gerando uma onerosidade excessiva e flagrante desvantagem ao consumidor. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, certidão de conferência inicial e documentos comprobatórios anexos à exordial, conforme ID. 65392990 e 65392991. Através da decisão de ID 67606995, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspendesse imediatamente as cobranças relativas ao empréstimo pessoal vinculado ao contrato de nº 1259823217, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 19.273,80 (dezenove mil duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. O banco requerido foi devidamente citado e apresentou contestação tempestiva no ID 68185548, oportunidade em que, sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da quitação e liquidação antecipada do contrato, decorrente de uma posterior operação de refinanciamento celebrada entre as partes. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da taxa de juros praticada, aduzindo que a taxa média de mercado serve apenas como referencial indicativo e não como teto limitador, impugnando especificamente os pedidos de repetição do indébito, erro de cálculo e indenização por danos morais. Intimada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica no ID 68373737 e, posteriormente, petitório intercorrente no ID 75888967, oportunidade em que noticiou o descumprimento da tutela de urgência ante a continuidade dos descontos diretos em sua conta bancária de benefício do INSS, pugnando pela intimação do réu e pela cobrança das astreintes devidas. A serventia certificou o decurso de prazo para manifestações adicionais da instituição bancária nos IDs 78828056 e 92370465. O réu apresentou manifestações nos IDs 78518910 e 89745838, juntando telas internas do sistema e extratos detalhados de evolução das parcelas do contrato revisado, reiterando o pedido de total improcedência da demanda. A parte requerente apresentou manifestação final no ID 78835598, postulando pelo regular prosseguimento do feito ao argumento de que, inobstante o contrato guerreado encontrar-se quitado na esfera administrativa, o pano de fundo da demanda continua hígido diante da flagrante ilegalidade da taxa de juros praticada. É o relatório.…
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