Processo 5002690-79.2025.8.24.0006
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002690-79.2025.8.24.0006/SC EXECUTADO : MAURI DA CUNHA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARLENE MARIA DA CUNHA e MARCELO MAURI DA CUNHA herdeiros de MAURI DA CUNHA (Espólio), onde alegaram, em síntese, a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo, sustentando que o imóvel gerador do débito foi vendido à terceiros além objeto de ação de usucapião. Aduz, ainda, a excipiente Marlene sua ilegitimidade para integrar a presente demanda, porquanto ostenta a condição de ex-cônjuge do executado, tendo o vínculo conjugal sido dissolvido em momento anterior ao fato gerador do crédito tributário, circunstância que, em tese, afasta sua responsabilidade por obrigações posteriormente constituídas. Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se contrariamente ao pleito ( 35.1 ). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Registre-se, desde logo, que a execução fiscal foi proposta contra o ESPÓLIO DE MAURI DA CUNHA , sujeito passivo indicado na CDA, e não contra Marcelo Mauri da Cunha ou de Marlene Maria da Cunha como devedores originários do crédito tributário. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. No que concerne à tese de ilegitimidade passiva tendo em vista que os imóveis que originaram o crédito encontram-se em posse e domínio de terceiros, deve-se relembrar o que diz o Tema 122 do STJ: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Interpretando o referido precedente vinculante, colhem-se precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA N. 122 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em execução fiscal, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se há ilegitimidade passiva da executada, na condição de alienante (promitente vendedora) do imóvel objeto de IPTU;…
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