Processo 5002691-25.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-25.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ROZELIA DA MOTA FARIA ADVOGADO(A) : MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por ROZELIA DA MOTA FARIA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica fundada no contrato de cartão consignado nº 14724926; a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário no importe de R$ 8.001,28 e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista que a autora não reconhece a contratação da consignação nº 14724926. Requer a antecipação de tutela de urgência para que o INSS se abstenha de efetuar os descontos decorrentes do contrato nº 14724926. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo do BANCO BMG: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, o BANCO BMG já apresentou contestação no ev. 13.1 . Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Da necessária distinção com o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, torna-se necessário distinguir o presente caso do Tema n. 1.414 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O Tema n. 1.414 do STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Compulsando o contexto fático trazido aos autos, verificou-se que a parte autora questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 14724926 em razão da ausência de contratação. Tal situação é distinta daquela contida no Tema, haja vista que a controvérsia sob análise do Tema envolve a aferição da validade da referida consignação no que tange ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Com isso, considerando que o caso em tela não envolve situação descrita no Tema 1.414 do STJ, deve a demanda ter seu prosseguimento regular. 2.3) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que…
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