Processo 5002691-77.2023.4.03.6109

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002691-77.2023.4.03.6109
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002691-77.2023.4.03.6109 EMBARGANTE: MARIA VALERIA TEJADA RODRIGUES PINTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRUNO MORAES SAMPAIO - SP463960 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em Inspeção. I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro cumulados com impugnação à penhora opostos por MARIA VALÉRIA TEJADA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento da constrição do imóvel registrado na matrícula de nº 19.380, do 1º CRI de Piracicaba, por força da execução fiscal nº 0001108-80.2002.4.03.6109. A embargante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, destinado à sua moradia, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alega que o imóvel foi adquirido em 1987 juntamente com seu então cônjuge Jair Rodrigues Pinto, mas, após a separação consensual do casal, ocorrida em 1997, permaneceu residindo no local com seus filhos. Afirma, ainda, que o imóvel foi locado a terceiros, entre 2013 a 2020, sendo o valor do aluguel utilizado para custear sua própria moradia em outro imóvel locado, cuja locação foi cessada em 2020, ocasião em que retornou a residir no imóvel. Aduz que já houve reconhecimento judicial da impenhorabilidade do mesmo bem em processo anterior, especificamente nos autos da execução fiscal nº 0004101-91.2005.4.03.6109, em decisão que declarou nula a penhora incidente sobre o imóvel por se tratar de bem de família, conforme documento juntado aos autos (ID 294149519). Informa que eventual existência de outro imóvel em seu nome refere-se apenas à fração ideal de 1/8 de lote sem benfeitorias, inapta à moradia. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o cancelamento da penhora (ID 294148771). Juntou documentos (ID 294148778 e ss). Foi proferido despacho que recebeu os embargos para discussão e suspendeu as medidas constritivas sobre o bem, inclusive, eventual designação de leilão, até julgamento final (ID 316645957). A União Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a impugnação ao valor da causa, sustentando que, em embargos de terceiro, o valor deve corresponder ao valor do bem constrito ou ao proveito econômico da parte embargante, o qual, no caso, seria de R$ 400.000,00 (correspondente a 50% do valor do imóvel avaliado em R$ 800.000,00). No mérito, a embargada sustenta que a embargante não integra a entidade familiar do executado, tendo em vista a separação judicial ocorrida em 1997, razão pela qual não faria jus à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Argumenta, também, que a embargante não comprovou ser o imóvel seu único bem residencial. Defende que eventual alienação judicial do imóvel permitiria a preservação do quinhão da embargante, nos termos do art. 843 do CPC. Por fim, requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante aos ônus de sucumbência (ID 323727453). Proferiu-se despacho concedendo à embargante os benefícios da justiça gratuita e determinando que se manifestasse sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa (ID 339875126). Em réplica, a embargante apresentou manifestação aceitando a alteração do valor da causa para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondente ao valor da avaliação do imóvel apresentada nos autos da…

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