Processo 5002691-89.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002691-89.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-89.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELE CRUZ ANTUNES (OAB RJ113108) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. II- Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do processo , devido ao não enquadramento da parte autora em uma das hipóteses previstas no artigo 1.048, inciso II da Lei nº 13.105/2015.  III- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida , ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório. IV-  Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria/Central de Perícias, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00. A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: CARDIOLOGIA . Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.  V- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a  juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia. VI- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Tendo em vista o inc. II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias , o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso,  utilizando o modelo de laudo que se encontra no ANEXO I, ao final deste despacho. VII- Com a juntada do laudo, requisitem-se os honorários periciais. VIII - Constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor. Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa.  Se a…

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