Processo 5002691-95.2024.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002691-95.2024.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002691-95.2024.8.24.0104/SC APELANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO : ZULEICA FISTAROL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) APELADO : MOACIR FISTAROL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) APELADO : LUCIANA FISTAROL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE E DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VIGENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela seguradora contra sentença que, em ação de cobrança securitária ajuizada pelos herdeiros do segurado, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização por morte, afastando preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a vigência da apólice e determinando o pagamento da cobertura; insurgência da ré visando anular a sentença por cerceamento de defesa, afastar a condenação por ausência de vigência contratual e por insuficiência documental, além de requerer alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas suplementares, especialmente prontuários médicos; (ii) saber se o contrato de seguro estava vigente na data do óbito do segurado, diante de cancelamentos anteriores e existência de ordem judicial de restabelecimento; (iii) saber se os autores deixaram de apresentar documentação necessária à liquidação administrativa do sinistro; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis, considerando a orientação do STJ sobre correção monetária e juros em responsabilidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o julgamento antecipado é possível quando o magistrado verifica a suficiência probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC; na hipótese, não se justifica a busca de prontuários para investigar eventual doença preexistente, pois a apólice vigora desde 1996 e o óbito ocorreu em 2023, de modo que a prova seria inócua ao fim almejado. 4. Sobre a vigência contratual, ficou demonstrado que a apólice fora indevidamente cancelada pela seguradora em ocasiões anteriores e restabelecida por decisão judicial transitada em julgado; a ré permaneceu inerte quanto à emissão dos boletos e atualização da apólice, dando causa à inadimplência, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Autores que adimpliram as parcelas pendentes tão logo foi reativado o contrato. 5. A alegação de falta de documentos não procede, pois os autores apresentaram documentação robusta, e a negativa administrativa se fundamentou na alegada inexistência de vigência contratual; em juízo, a ré não indicou quais documentos faltariam, o que obsta o reconhecimento de fato impeditivo do direito dos demandantes. 6. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade contratual oriunda de dívida líquida, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do 31º dia após a entrega da documentação…

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