Processo 5002692-06.2025.8.13.0378
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002692-06.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUSTAVO BOERI AMERICO registrado(a) civilmente como GUSTAVO BOERI AMERICO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GUSTAVO BOERI AMERICO em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que aderiu ao serviço “Sem Parar”, vinculado inicialmente ao veículo de placa PVI0576. Sustenta que, após a venda do referido veículo e aquisição de outro (placa RJH4D30), solicitou a substituição da tag, com o cancelamento da anterior e emissão de nova, a qual foi devidamente aprovada e entregue. Aduz, contudo, que houve cancelamento sistêmico e unilateral do serviço pela parte requerida, sem qualquer notificação prévia, apesar da existência de saldo positivo, fato este que não foi imediatamente percebido em razão da não utilização do veículo em rodovias no período. Afirma que a falha somente foi constatada quando da tentativa de utilização do serviço em praça de pedágio, ocasião em que a cancela não foi liberada, gerando retenção e a necessidade de pagamento manual. Relata, ainda, que suportou despesas com pedágio e estacionamento, bem como transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, destacando que o deslocamento ocorreu em caráter emergencial para visita a familiar hospitalizado. Aduz, por fim, que a rescisão indevida do serviço lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, razão pela qual pleiteia a devida reparação, bem como requereu, em sede liminar, o restabelecimento da tag nº 104900518649948, vinculada à placa RJH4D30. Concedida a liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. I. I. Preliminares Da alegada complexidade da demanda A preliminar não merece acolhimento. A parte requerida sustenta a inadequação do rito dos Juizados Especiais, sob o argumento de que a causa demandaria dilação probatória e eventual produção de prova pericial, especialmente quanto à análise de registros sistêmicos internos. Todavia, não lhe assiste razão. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade do cancelamento do serviço contratado, da eventual falha na sua prestação e dos prejuízos daí decorrentes, matérias que podem ser suficientemente dirimidas com base na prova documental já acostada aos autos. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de produção de prova técnica complexa, sendo plenamente possível o julgamento da lide no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse…
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