Processo 5002692-17.2025.8.24.0049
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002692-17.2025.8.24.0049/SC AUTOR : MARIA ALCINA RINALDI ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANES JUNIOR (OAB RS121342) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Alcina Rinaldi em face de Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Raizes - Sicredi Raizes Rs/Sc/Mg. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista. Não obstante, importante consignar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual deve o autor deve apressentar elementos probatório mínimos a corroborar com a narrativa autoral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS EM CONTA DO CONSUMIDOR E POSTERIORMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de cartões de crédito com reserva de margem consignável. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o crédito dos valores na conta da consumidora, bem como de que o prejuízo decorreu do repasse voluntário dos valores a terceiro estranho à relação contratual. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando a nulidade da contratação por vício de consentimento, a existência de falha na prestação do serviço e a caracterização de fortuito interno, com pedido…
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