Processo 5002692-21.2024.8.13.0740
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002692-21.2024.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUCIMAR SANGIR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por LUCIMAR SANGIR, em desfavor da SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que pretende a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo, alegando a existência de abusividades nos encargos pactuados, além da repetição do indébito. O autor alegou que celebrou contrato para aquisição de um Nissan Frontier, ano 2012/2013, em 48 parcelas de R$ 3.300,89 (três mil trezentos reais e oitenta e nove centavos); que incidem sobre o ajuste juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização composta de juros e tarifas ilegais como Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Seguro de Proteção Financeira; que a comissão de permanência é cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.032,32. Juntou procuração e outros documentos (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização; afirmou que as tarifas referem-se a serviços prestados e que o seguro foi contratado de forma facultativa, inexistindo venda casada; defendeu a regularidade da comissão de permanência conforme a Súmula 472 do STJ. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (id XXX.XXX.XXX-XX). O autor ofereceu réplica (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes (id n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, visto que a decisão de mérito é favorável à parte a quem aproveitaria a extinção do processo na forma do art. 485 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação de abusividades no contrato de financiamento, notadamente quanto aos juros remuneratórios, anatocismo, tarifas acessórias e comissão de permanência. A lide submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira ré é fornecedora de serviços, colocados à disposição no mercado consumidor. Sem razão o autor. Da análise dos documentos, o contrato (id n. XXX.XXX.XXX-XX) demonstra que a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,46% e a anual de 33,86%. Desse modo, o contrato faz menção expressa aos valores e taxas com os quais deveria arcar o contratante, não sendo razoável admitir que agora venha ele a questionar a composição de tal cifra, notadamente porque a alteração do sistema de amortização ou mesmo das taxas ocasionará valor de parcela absolutamente diverso daquele…
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