Processo 5002692-34.2026.4.04.7207
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002692-34.2026.4.04.7207/SC RÉU : ENNO LEAL ADVOGADO(A) : silvio marcos de aquino antunes (OAB PR048885) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora de 14/07/2026, nos termos do artigo 357 do CPC, passo à análise das questões concernentes à instrução probatória, em especial ao requerimento formulado no evento 66. Inspeção judicial in loco O réu ENNO LEAL requereu a realização de inspeção judicial in loco , sustentando, em síntese, que a abertura periódica da barra da Lagoa de Ibiraquera provoca alteração do nível do espelho d'água e da configuração de sua margem, razão pela qual seria necessária a observação direta da área pelo Juízo enquanto perdurasse a situação atualmente verificada. O pedido não comporta acolhimento. A inspeção judicial prevista nos artigos 481 e seguintes do CPC constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos que possam ser apreendidos diretamente pelo julgador. No caso, entretanto, as circunstâncias que se pretende esclarecer não dependem de mera constatação visual, mas envolvem matéria eminentemente técnica, relacionada à dinâmica hídrica da Lagoa de Ibiraquera, à identificação da calha do leito regular e de sua margem, às variações de cota decorrentes da abertura e do fechamento da barra, à delimitação das áreas ambientalmente protegidas e à localização das edificações em relação a esses referenciais. A própria circunstância invocada pelo réu — alteração do nível da água conforme a abertura ou fechamento da barra — evidencia que a observação da área em determinado momento retrataria apenas uma condição circunstancial, insuficiente, por si só, para a definição dos parâmetros técnicos relevantes ao julgamento. Esses aspectos poderão ser examinados de forma mais adequada por profissional habilitado, mediante vistoria técnica, medições, levantamento georreferenciado, análise de dados hidrológicos, imagens históricas, documentos e demais elementos necessários à compreensão da dinâmica ambiental da área. Assim, considerando que a prova pericial se mostra mais adequada e suficiente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial in loco , nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da realização, pelo perito judicial, das diligências presenciais que reputar necessárias ao desempenho do encargo. Quanto ao pedido de produção antecipada da prova, formulado conjuntamente com a inspeção judicial, não se verifica a necessidade da medida nos moldes pretendidos. Consoante exposto acima, os elementos que o réu pretende preservar e demonstrar poderão ser adequadamente examinados no âmbito da prova pericial, inclusive mediante vistoria técnica no local e análise da dinâmica hídrica e de registros históricos da área. Assim, entendo que o pedido de produção antecipada de prova , resta, nessa extensão, prejudicado, sendo a prova técnica produzida no âmbito da presente instrução processual. Prova pericial O réu ENNO LEAL postulou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal a fim de demonstrar o tempo da existência da construção, bem como a situação do local e a ocorrência ou não de dano ambiental, com a caracterização da área. A prova técnica mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca da caracterização ambiental e hidrográfica da área, da localização do imóvel em relação à Lagoa de Ibiraquera e às áreas…
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