Processo 5002692-43.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002692-43.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002692-43.2026.4.04.7010/PR AUTOR : LUIZ ARTHUR OLIVEIRA ZAGANSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO CARDOSO QUEIROZ (OAB PR070051) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MORAES DITZEL (OAB PR062937) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  LUIZ ARTHUR OLIVEIRA ZAGANSKI , neste ato representado por Grécia de Jesus Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 726.469.230-3, com DER em 13/11/2025). A parte autora alega ser portadora de epilepsia (CID 10 G40.0) e transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID 10 G80.9), afirmando   que tal condição lhe gera impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.863,71 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Dos documentos necessários ao prosseguimento do feito   Em análise pelo  site   https://validar.iti.gov.br/ , verificou-se que a procuração ( evento 1, PROC2 ) não possui assinatura válida:   Também verificou-se que a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) não possui assinatura válida: A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -  assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário : a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil 1 . Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do  site  https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser autenticada por tal meio, este não tem validade em processo judicial. Desse modo, o TRF da 4ª Região apenas tem admitido em processos judiciais assinaturas eletrônicas certificadas pelo ICP-Brasil: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos…

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