Processo 5002692-49.2025.8.13.0396

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002692-49.2025.8.13.0396
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002692-49.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ELIANA ROBERTO VENTURA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COLARES DE MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 02.832.572/0001-62 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Os exequentes ELIANA ROBERTO VENTURA ROSA e JOÃO ROMUALDO ROSA deflagraram o presente cumprimento provisório de sentença em face do MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM e da empresa COLARES DE MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando a satisfação de crédito reconhecido em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho em deslizamento de terra ocorrido em loteamento irregular conforme ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. O título executivo judicial condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, repartidos pro rata, além de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, sendo reduzida para 1/3 do salário-mínimo a partir de então, até a data em que completaria 73 anos conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos exequentes e reconheceu a viabilidade do cumprimento provisório da obrigação de fazer (implantação da pensão), vedando, contudo, o pagamento imediato de valores retroativos pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, ante a sistemática constitucional de precatórios. O MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo excesso de execução e incorreção nos índices de atualização aplicados pelos exequentes. Sustentou o ente público que os cálculos autorais aplicaram juros de 1% ao mês, em descompasso com os critérios estabelecidos no acórdão para a Fazenda Pública, além de não observarem a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Os exequentes manifestaram-se em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o aditamento da inicial para inclusão de honorários de sucumbência majorados pelo Superior Tribunal de Justiça e, em ID XXX.XXX.XXX-XX, noticiaram o trânsito em julgado do recurso especial interposto pelos réus, pugnando pela conversão da execução provisória em definitiva. Juntaram certidão de trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2025 conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, os credores peticionaram em ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo o pagamento integral da pensão mensal em parcela única, com base no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, alegando que tal medida seria vantajosa para o devedor ante a fixação de um valor inalterado para as prestações futuras. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes e da impugnação apresentada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO Verifica-se, compulsando os autos, que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2982276/MG, que inadmitiu o recurso interposto pelos executados, transitou em julgado em 20 de outubro de 2025 conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Tal circunstância altera a natureza jurídica da presente lide, que deixa de ser pautada pela…

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