Processo 5002692-92.2024.8.13.0005

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002692-92.2024.8.13.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5002692-92.2024.8.13.0005 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] RECORRENTE: EDINEY MATIAS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Proceda-se à inversão dos polos, tendo em vista que o Recurso Extraordinário foi interposto pelo Município de Belo Oriente. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, caput, e 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão desta Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido a conceder à parte autora as progressões funcionais lineares previstas nas Leis Municipais nº 786/2005 e nº 858/2007, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da omissão, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas vencidas e vincendas no decorrer da presente ação. Em face do decidido, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário, alegando, em apertada síntese, a existência de repercussão geral, pois envolve a definição dos limites constitucionais da fundamentação das decisões judiciais, especialmente no que se refere à vedação de decisões genéricas ou dissociadas do caso concreto. No mérito, argumentou acerca da validade constitucional da decisão que deixa de enfrentar preliminar de nulidade expressamente suscitada, e mantém sentença fundada em premissas fáticas e jurídicas dissociadas do objeto da demanda, al´me de violação direta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista que os fundamentos não guardam correspondência com as teses efetivamente suscitadas pelo recorrente. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, alegando a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência dos requisitos legais. É o breve relatório. Decido. De plano, esclareço que é inviável a ascensão do apelo, haja vista que a matéria objeto do pedido não caracteriza repercussão geral. O que pretende o recorrente é a rediscussão das circunstâncias fáticas dos autos, com a análise das provas colacionadas. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral quando se pretende o reexame do acervo probatório, conforme tema 895, que fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.(Grifei.) Impera, aqui, a Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ademais, o entendimento do STF é que “a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. (AI 835281 AgR,…

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