Processo 5002693-05.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002693-05.2026.8.24.0069/SC AUTOR : FABIANA DE FREITAS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência " ajuizada por FABIANA DE FREITAS FRANCISCO DA SILVA em face de TMF COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., narrando, como causa de pedir, que na data de 12/03/2026 " foi envolvida na celebração de um negócio jurídico complexo " (Ev. 1, 1, p. 3), consistente na aquisição de uma motocicleta marca Shineray, modelo SHI 125 – Moto New Jet 125 (ano/modelo 2026, chassi 99HNJ1125TS001419), no valor de R$ 14.500,00, cujo pagamento ocorreu por meio de financiamento bancário com alienação fiduciária. Contudo, a autora pretende anular o negócio jurídico por vício de consentimento, porquanto sustentou que é portadora de transtorno afetivo bipolar tipo I, esquizofrenia e depressão severa, e ao tempo da negociação encontrava-se em surto maníaco com sintomas psicóticos, conforme laudo médico emitido em 30/03/2026, o qual atestava que o quadro havia se iniciado há aproxidamente 40 dias. Nesse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para: a) determinar que a parte ré proceda com a retirada do veículo objeto dos autos na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo máximo de 15 dias, a fim de que fique depositado judicialmente, afastando eventual alegação de enriquecimento ilícito; b) determinar que as rés sejam compelidas a promover a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplência que eventualmente a tenham inscrito e se abstenham de inserir o nome da autora em tais cadastros restritivos de crédito; c) a imediata suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, bem como a suspensão de qualquer efeito decorrente do contrato de financiamento impugnado (Ev. 1, 1, p. 16-17). Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-22). Os autos vieram conclusos. Decido . A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir ( Manual de Direito Processual Civil . 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a remoção do veículo, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento,…
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