Processo 5002693-13.2025.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-13.2025.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002693-13.2025.4.03.6130 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, em sede de mandado de segurança, com pedido liminar "inaudita altera pars", impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12, §5º, do Decreto-Lei 1.598/77, assegurando-se, ainda, o direito de "ressarcir, restituir e compensar" os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 352717005). Houve o indeferimento do pedido liminar. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 352717014). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. Asseverou a inaplicabilidade do resultado do julgamento havido no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 352717016). O MPF deixou de manifestar-se e requereu o regular prosseguimento do feito (id 352717018). A sentença afastou as preliminares e, no mérito, denegou a segurança, considerando que o precedente do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica ao caso, diante das diferenças estruturais entre o regime do ICMS e o das contribuições ao PIS e à COFINS (id 352717019). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que os valores do PIS e da COFINS são meros ingressos transitórios no patrimônio do contribuinte, diferenciando-se de receita, "hipótese de incidência e base de cálculo do PIS e da COFINS", que caracteriza-se pela existência de um elemento novo, gerado como consequência do exercício da sua atividade empresarial, e que passe a compor, em caráter definitivo, o seu patrimônio. Assim, os valores do PIS e da COFINS não devem compor suas respectivas bases de cálculo (e, portanto, não estão submetidos ao denominado “cálculo por dentro”). Afirma que deve ser afastada aplicação do §5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, por violar o conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como o art. 110 do Código Tributário Nacional. Invoca a interpretação do STF a respeito do conceito de receita, nos julgamentos dos REs nº 606.107 e 574.706, destacando que, assim como o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita do contribuinte, igual raciocínio deve ser aplicado às próprias contribuições. Sustenta que a sentença desconsiderou tal entendimento constitucional e jurisprudencial, motivo pelo qual requer sua reforma, para reconhecer o direito de apurar o PIS e a COFINS sem a inclusão…

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