Processo 5002693-17.2024.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-17.2024.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002693-17.2024.4.04.7004/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002693-17.2024.4.04.7004/PR RELATOR : Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA APELADO : MOACIR APARECIDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA NAOMI KIKUTI ARIDA (OAB PR047992) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial (16/12/2014 a 13/11/2019) e tempo de atividade urbana (01/01/2018 a 30/06/2021 e 01/07/2006 a 31/07/2006), e concedeu o benefício desde 22/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo especial no período de 16/12/2014 a 13/11/2019, considerando a ausência de indicação de responsável técnico no PPP, a menção genérica a agentes químicos e o uso de EPI; (ii) a possibilidade de averbação de tempo comum nos intervalos de 07/2006 e de 01/01/2018 a 30/06/2021, diante da alegação de inexistência de início de prova material contemporânea, insuficiência de anotações extemporâneas em CTPS ou ausência de recolhimentos para contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e em ordem cronológica, goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo prova suficiente para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula nº 75 da TNU. 4. A anotação extemporânea na CTPS serve como início de prova material do vínculo empregatício se estiver acompanhada de outros elementos materiais de prova que a corroborem, como o PPP que confirmou a continuidade do vínculo, afastando a alegação de insuficiência probatória para o período de 01/01/2018 a 30/06/2021. 5. A obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, não implicando a desconsideração do tempo de serviço em prejuízo do segurado por eventual falta ou atraso no recolhimento. 6. A partir da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 4.729/03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a empresas foi transferida para estas, em regime de substituição tributária. 7. O período de 01/07/2006 a 31/07/2006, em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual a destempo, não pode prejudicar o segurado, especialmente porque já possuía contribuições anteriores tempestivas, sendo computável para tempo de contribuição e carência. 8. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, e a possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum permanece após 1998, conforme REsp 1151363/MG (Tema 208 STJ). 9. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada, e, desde que devidamente preenchido, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como querosene), que contêm benzeno, é considerada exposição a agente cancerígeno, integrante do Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. 11. Em se…

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