Processo 5002693-28.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-28.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002693-28.2024.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido com os seguintes fundamentos: "Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 14/02/2023) a parte autora contava com 65 anos de idade (ID 319650600) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência necessária para a concessão do benefício. Períodos COMUNS reclamados: 01/04/2005 a 30/04/2008 e 01/10/2017 a 31/10/2017. Causa de pedir: períodos vertidos como contribuinte individual. Prova nos autos: extrato CNIS, ID 320655129. Análise: quanto aos períodos de 01/04/2005 a 30/04/2008 e 01/10/2017 a 31/10/2017, recolhidos como contribuinte individual, verifica-se que os pagamentos foram efetuados em atraso, consoante documentos que instruem os autos. Tais recolhimentos feitos em atraso, como contribuinte individual, não foram computados para efeito de carência, em razão da expressa previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Apenas podem ser consideradas as contribuições vertidas, na qualidade de contribuinte individual, após o pagamento da primeira sem atraso, e antes da perda da qualidade de segurado da parte autora, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados