Processo 5002693-45.2017.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-45.2017.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002693-45.2017.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : MARIA LECI LAVAL CHIM (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PARCELAMENTO  DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE  PARCELAMENTO  NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  MARIA LECI LAVAL CHIM , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   O parcelamento do crédito tributário, formalizado por meio de termo de confissão de dívida, constitui uma forma de transação entre as partes, que estabelece novas condições para o cumprimento da obrigação. Tal ato implica o reconhecimento do débito pelo executado, o que permite a resolução do mérito da execução. Embora o Município tenha requerido a suspensão do processo, entendo que a medida mais adequada, em conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência processual, é a extinção do feito. A manutenção de inúmeros processos de execução fiscal em estado de suspensão, aguardando o cumprimento de longos parcelamentos, sobrecarrega o sistema judiciário e não contribui para a efetiva solução dos litígios. Nesse sentido, o Enunciado 24 da Jornada de Execução  Fiscal  estabelece que,  havendo sentença homologatória de  acordo  em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado, competindo à parte exequente, em caso de descumprimento, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.(grifei) A adoção desse entendimento simplifica a gestão processual, promove a baixa definitiva dos autos e não acarreta prejuízo ao credor, que mantém a prerrogativa de reativar a execução caso o acordo seja descumprido, executando o saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO  o  acordo  de parcelamento celebrado entre as partes ( evento 49, TERMO2 ) e  JULGO EXTINTO  o presente processo de execução  fiscal , com resolução de mérito. Custas processuais a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.   Em suas razões ( evento 56, APELAÇÃO1 ), o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção. Sustenta o parcelamento do débito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando sua extinção. Afirma que houve pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, o qual não foi observado pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que o Enunciado nº 24 da Jornada de Execução Fiscal possui natureza meramente…

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