Processo 5002693-64.2022.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-64.2022.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002693-64.2022.4.03.6341 AUTOR: PAMELA FABIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Pamela Fabiana de Oliveira Mello contra a Caixa Econômica Federal e Realiza Construtora LTDA, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 271581334 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 275428861. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 268922999 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de denunciação à lide da construtora. Como prejudicial apontou a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 275428873. Decisão ID 302491114 determinou que ela regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 304178089). Posteriormente apresentou manifestação em que requereu a inclusão da construtora Realiza Construtora LTDA no polo passivo da ação (ID 304596985). A ré Realiza Construtora LTDA foi citada pela via postal (ID 319782900) e apresentou contestação no ID 321340967. Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial apontou a decadência. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Réplica no ID 324505424. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 334220631). Interposto recurso inominado (ID 340792160). Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões (IDs. 344298869 e 344298869). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 360886611). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 366007306). Laudo pericial anexado aos autos (ID 431547772). Intimadas para manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram impugnação nos IDs. 448387319, 448457838 e 448736965. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade passiva A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A ré…

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