Processo 5002693-87.2026.8.08.0024
TJES • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5002693-87.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RENATO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, PABLO RODNITZKY - ES10400 REQUERIDO: NEI SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Sete de Setembro, 536, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por RENATO SANTOS DA SILVA, em face de NEI SANTOS DA SILVA, conforme petição inicial de ID nº 89174925 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce posse legítima, direta e exclusiva sobre imóvel integrante de acervo hereditário deixado por seu genitor, em razão de ajuste firmado entre os herdeiros, que lhe conferiu a administração do bem, inclusive para realização de reformas e percepção de frutos a título de ressarcimento. Relata que, com recursos próprios, promoveu a integral reforma do imóvel e passou a explorá-lo economicamente por meio de locação, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé até a ocorrência de esbulho. Aduz que, em 05 de abril de 2025, o requerido, sem autorização e contra a vontade dos demais herdeiros, invadiu o imóvel e passou a ocupá-lo de forma clandestina, caracterizando esbulho possessório recente. Afirma que tentou solução extrajudicial mediante notificação, sem êxito, permanecendo o requerido na posse indevida, causando prejuízos ao espólio e impedindo a fruição dos frutos do bem. Destaca estarem presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, além da urgência decorrente da continuidade dos danos. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel. Relatados. Decido. Pois bem. Não obstante a urgência alegada pela Autora, não basta a alegação de esbulho para a concessão da liminar, mas, inicialmente, a prova do exercício da posse. Por tais razões, entendo por bem, preliminarmente, determinar a citação da Requerida para comparecimento à audiência de Conciliação/Mediação prévia, a se realizar no 12º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por videoconferência, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como as diligências necessárias à realização do ato. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre as questões postas a julgamento, a requerida deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do ato (CPC/15, art.335, I), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do artigo 344 do CPC/15. Em sendo caso de Defensoria Pública, desde já nomeio na forma da Resolução nº 32/2018 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 advogado dativo para atuar na audiência de conciliação/mediação, devendo a secretaria proceder conforme a lista de advogados encaminhada pela OAB/ES. As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º). DEFIRO o pedido de gratuidade…
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