Processo 5002693-89.2019.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002693-89.2019.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002693-89.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: OSSIMAR JOSE NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por OSSIMAR JOSE NOGUEIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É residente e proprietário do imóvel (casa) situado na Rua São Tomaz de Aquino nº 79 no bairro Parque da Cachoeira, conhecida região que fica muito próxima do rio Paraopeba e do local do acidente em Brumadinho/MG; - Com o rompimento da barragem, toneladas de rejeitos de minério atingiram o rio Paraopeba e a região de sua propriedade, que fica a poucos metros do leito do rio; - Em virtude da contaminação da água, o governo de Minas Gerais proibiu o uso da água do Rio Paraopeba para fins humanos, animais e agrícolas em 24/02/2019, o que o obrigou a interromper qualquer captação de água do rio; - Em razão da contaminação, o autor experimenta enormes constrangimentos, não podendo fazer uso da água do rio; - O cheiro podre advindo do rio e a infestação de mosquitos e pragas (baratas e ratos) tornaram-se um problema, alterando completamente a rotina do autor; - Nos primeiros dias, o autor presenciou diversos helicópteros próximos ao seu terreno "recolhendo" corpos de vítimas, o que lhe causa enorme abalo emocional; - Diante da incerteza de rompimento de outras barragens, falta de informações e alertas sonoros (sirenes) emitidos de madrugada, o autor não consegue dormir tranquilamente, ficando sob alerta com o receio de ser atingido por outro desastre; - O autor viu seu lazer cotidiano (área de lazer e local de pesca aos finais de semana e feriados) abruptamente mudado pela tragédia; - O autor cultivava diversas hortaliças que lhe rendiam valor econômico e moral muito grande, tendo em vista que reside no imóvel há mais de 10 (dez) anos; - O autor e sua família se viram obrigados a modificar seus hábitos cotidianos, pois sua qualidade de vida foi suprimida pelo ato ilícito da ré; - O ato ilícito da ré abalou a tranquilidade cotidiana do autor, prejudicando seu lazer (pesca) e cultivo de hortaliças em seu quintal, além de desvalorizar seu terreno próximo ao rio atingido, gerando sentimento de incerteza quanto aos desdobramentos do evento danoso. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos danos suportados pela parte autora, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) pela perda de qualidade de vida e lazer; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da desvalorização do imóvel da parte autora em valor não inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais); Despacho (ID 96258595): Deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Ata de audiência (ID 1177179817): As partes não se compuseram. CONTESTAÇÃO (ID 1371059824): Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência; e inépcia da petição inicial por ausência de documentos…

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