Processo 5002693-92.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5002693-92.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERIVELTON PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de ação de conhecimento movida por HERIVELTON PEREIRA DE ARAUJO contra KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e LL REPRESENTACOES LTDA na qual a parte autora relata ter celebrado contrato de consórcio com os requeridos, alegando que houve promessa de contemplação não concretizada. Diante disso, postula a declaração de nulidade do contrato, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminarmente ausência de documento essencial. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 79413490). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 43006859). Aditamento à inicial (ID 79895280). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Desistência da ação. Homologo o pedido de desistência da ação formulado em face de LL REPRESENTACOES LTDA (ID 47304132) e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Em sua inicial, o autor sustenta ter aderido ao contrato de consórcio sob a alegação de que seria contemplado de forma célere, afirmando ter sido induzido a erro, o que lhe teria causado prejuízos. A despeito de ter sustentado a promessa de contemplação, não juntou qualquer prova na inicial que corroborasse suas alegações. Quanto à promessa de contemplação, a Lei n° 11.795/2008, responsável por regulamentar o sistema de consórcio, prevê em seu art. 22 que o consorciado será contemplado por lance ou sorteio. O requerente teve acesso aos termos do contrato, no qual consta, de forma clara, que a contemplação do consorciado ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou lance (ID 21223042, item 17). Nesse contexto, ausente comprovação de que tenha havido promessa diversa daquela expressamente prevista no instrumento contratual, não se verifica qualquer conduta ilegal imputável à requerida, tampouco…
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