Processo 5002694-06.2021.4.03.6108

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002694-06.2021.4.03.6108
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002694-06.2021.4.03.6108 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 REU: SERGIO LUIZ PESSIN ADVOGADO do(a) REU: BRUNO NASCIMENTO DA SILVA - PR109303 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SÉRGIO LUIZ PESSIN, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de crédito decorrente dos contratos nº 0000000211023131, 244184400000051448, 4184001000202917 e 4184195000202917, no valor de R$ 63.605,12. A parte autora ajuizou a demanda em 02/08/2021, alegando ter celebrado com o réu contratos de crédito, com disponibilização de valores em sua conta corrente. Sustenta que o réu utilizou os limites concedidos e deixou de adimplir as obrigações pactuadas, constituindo-se o débito ora cobrado. Afirma que os contratos e demonstrativos de débito constituem prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, invocando, ainda, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade da via eleita. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com citação do réu para adimplemento ou apresentação de defesa, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a realização de medidas constritivas em caso de não localização do devedor, condenação ao pagamento de custas e honorários, produção de provas e dispensa da audiência de conciliação. A inicial foi instruída com procuração e documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (ID 91055081). Diante do comparecimento espontâneo do réu, reputou-se perfectibilizada a citação. Foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita e nomeado advogado dativo (ID 282663188). A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 284852222), aos quais a parte autora respondeu (ID 289260138). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 295895007 e 297749034). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se que a CEF exibisse o contrato nº 4184195000202917, a comprovação do crédito na conta de titularidade do réu e o respectivo demonstrativo de débito (ID 313941030). Em resposta, a parte autora juntou documentação diversa (ID 319712242). A parte ré alegou a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que a CEF apresentou documentos já existentes à época da propositura da ação (ID 315293512). Convertido novamente o julgamento em diligência, determinou-se nova exibição do contrato nº 4184195000202917 (ID 328235269), ocasião em que, mais uma vez, a parte autora juntou documentação diversa sem exibir o instrumento especificamente solicitado (ID 329802634). Posteriormente, o julgamento foi novamente convertido em diligência, determinando-se que a CEF exibisse os extratos mencionados em sua manifestação de ID 329802464 (ID 330570165). A parte ré opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa diante da juntada tardia de documentos pela parte autora (ID 331204625). A parte autora apresentou documentos complementares (IDs 332161541 e 332161540). A parte ré reiterou o pedido de reconhecimento da preclusão (ID 332560300). Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 336771851). A parte ré opôs embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa sob o argumento…

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